Os efeitos da colaboração premiada no Tribunal do Júri (parte 2)
Na semana passada, começamos a examinar o acordo de culpa no Tribunal do Júri, estabelecendo dois pontos como premissa básica para o debate:
- Não há proibição na aplicação do acordo de culpa no procedimento do júri;
- Qualquer acordo de culpa não elimina nem suprime a competência constitucional do júri para julgar os crimes intencionais contra a vida e os crimes relacionados.
Com base nessas premissas, devemos considerar alguns efeitos importantes do acordo de culpa no júri.
O primeiro aspecto que merece atenção é a possibilidade de um acordo de culpa ocorrer mesmo durante a primeira fase do procedimento do júri. Pouco se fala sobre isso por falta de proibição legal. Mas surge uma dúvida: há alguma restrição para essa cooperação?
Bem, tudo depende dos detalhes. Se o colaborador fornecer informações facilmente verificáveis, por exemplo, em um caso relacionado a assassinatos supostamente cometidos por grupos de extermínio, que revelem onde as vítimas estão enterradas e, portanto, crimes de ocultação de corpos; previnam mais assassinatos ou identifiquem onde as armas e parte do dinheiro adquirido pelo grupo estão guardados (de acordo com os parágrafos I, III e IV do artigo 4º da Lei nº 12.850/13), então o acordo de culpa pode ser implementado antes mesmo da decisão sobre a admissibilidade das acusações. Isso pode ocorrer até durante os argumentos finais, levando-se em conta a importância da pronta avaliação dessas informações. No entanto, é importante ressaltar que essa é uma situação extremamente rara.
Se as informações fornecidas pelo colaborador estiverem relacionadas à prova do próprio crime, especialmente a autoria criminosa, a cooperação deve ser apresentada até o interrogatório ao final da primeira fase, quando os procedimentos contraditórios são reabertos para os acusados. No entanto, é importante garantir que essa opção defensiva não seja negada aos réus que estejam dispostos a colaborar. Dessa forma, reconcilia-se o direito de todos à defesa, como também vale lembrar que a cooperação é uma possibilidade mesmo após a condenação (em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 12.850/13). Essa situação não é estranha ao sistema legal brasileiro, já que o artigo 8º, parágrafo único da Lei nº 9.296/96 permite a anexação de gravações telefônicas (e por extensão ambientais, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 8-A da mesma lei) ao processo até a fase dos argumentos finais, permitindo assim que o acusado conteste o conteúdo das investigações [1]. Está claro haver semelhanças entre essas razões, uma vez que tanto as escutas telefônicas quanto os acordos de culpa são meios para obtenção de provas.
Excepcionalmente, em casos importantes nos quais um acordo de culpa desempenhe papel crucial, o juiz pode conceder perdão judicial ao réu colaborador. Assim como na absolvição sumária – possível apenas quando há evidências de inexistência de conduta, negação de autoria, tipicidade ou exclusão de ilicitude ou culpabilidade (conforme o artigo 415 do Código Processual Penal) – a cooperação fornecida deve ser extraordinária para que o perdão judicial possa ser concedido, mesmo durante a primeira fase do processo. No entanto, é inquestionável sua validade, uma vez que como causa de extinção da pena (em conformidade com o Precedente Judicial nº 18 do Superior Tribunal de Justiça), sua apreciação pelo juiz é indiscutível, inclusive ex officio, conforme estipulado pelo artigo 61 do Código Processual Penal.
Para crimes intencionais contra a vida que já tenham sido consumados e em casos nos quais se viole um interesse legal fundamental do sistema jurídico, o perdão judicial por parte do juiz pode parecer desproporcional levando-se em conta a proibição de proteção insuficiente independentemente da tipificação. Apenas o Conselho do.
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Na semana passada, começamos a examinar o acordo de culpa no Tribunal do Júri, estabelecendo dois pontos como premissa básica para o debate: |
1) não há proibição na aplicação do acordo de culpa no procedimento do júri; |
2) qualquer acordo de culpa não elimina nem suprime a competência constitucional do júri para julgar os crimes intencionais contra a vida e os crimes relacionados. |
Com base nessas premissas, devemos considerar alguns efeitos importantes do acordo de culpa no júri. |
O primeiro aspecto que merece atenção é a possibilidade de um acordo de culpa ocorrer mesmo durante a primeira fase do procedimento do júri. Pouco se fala sobre isso por falta de proibição legal. Mas surge uma dúvida: há alguma restrição para essa cooperação? |
Se o colaborador fornecer informações facilmente verificáveis, por exemplo, em um caso relacionado a assassinatos supostamente cometidos por grupos de extermínio, que revelem onde as vítimas estão enterradas e, portanto, crimes de ocultação de corpos; previnam mais assassinatos ou identifiquem onde as armas e parte do dinheiro adquirido pelo grupo estão guardados (de acordo com os parágrafos I, III e IV do artigo 4º da Lei nº 12.850/13), então o acordo de culpa pode ser implementado antes mesmo da decisão sobre a admissibilidade das acusações. Isso pode ocorrer até durante os argumentos finais, levando-se em conta a importância da pronta avaliação dessas informações. No entanto, é importante ressaltar que essa é uma situação extremamente rara. |
Se as informações fornecidas pelo colaborador estiverem relacionadas à prova do próprio crime, especialmente a autoria criminosa, a cooperação deve ser apresentada até o interrogatório ao final da primeira fase, quando os procedimentos contraditórios são reabertos para os acusados. No entanto, é importante garantir que essa opção defensiva não seja negada aos réus que estejam dispostos a colaborar. Dessa forma, reconcilia-se o direito de todos à defesa, como também vale lembrar que a cooperação é uma possibilidade mesmo após a condenação (em conformidade com o parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 12.850/13). |
Excepcionalmente, em casos importantes nos quais um acordo de culpa desempenhe papel crucial, o juiz pode conceder perdão judicial ao réu colaborador. Assim como na absolvição sumária – possível apenas quando há evidências de inexistência de conduta, negação de autoria, tipicidade ou exclusão de ilicitude ou culpabilidade (conforme o artigo 415 do Código Processual Penal) – a cooperação fornecida deve ser extraordinária para que o perdão judicial possa ser concedido, mesmo durante a primeira fase do processo. No entanto, é inquestionável sua validade, uma vez que como causa de extinção da pena (em conformidade com o Precedente Judicial nº 18 do Superior Tribunal de Justiça), sua apreciação pelo juiz é indiscutível, inclusive ex officio, conforme estipulado pelo artigo 61 do Código Processual Penal. |
Para crimes intencionais contra a vida que já tenham sido consumados e em casos nos quais se viole um interesse legal fundamental do sistema jurídico, o perdão judicial por parte do juiz pode parecer desproporcional levando-se em conta a proibição de proteção insuficiente independentemente da tipificação. Apenas o Conselho do |
Com informações do site Consultor Jurídico.