Silva e Silva: PNE em empreendimentos imobiliários residenciais
Desde o dia 27 de janeiro de 2020, está em vigor o mandato estabelecido no artigo 58 da Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). Esse mandato exige que novos empreendimentos imobiliários residenciais sejam projetados e construídos seguindo os princípios dos direitos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
No entanto, é comum que surjam dúvidas nas equipes de projetos das empresas construtoras e incorporadoras quanto à porcentagem mínima de unidades destinadas às Pessoas com Necessidades Especiais (PNE) nos empreendimentos. Para esclarecer essa questão, foi publicado o Decreto Presidencial nº 9.451/2018, exatamente três anos após a entrada em vigor do EPD.
O decreto estabelece que empreendimentos incluídos em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos não precisam seguir suas disposições. Porém, tais empreendimentos devem garantir uma reserva mínima de 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
Já nos empreendimentos financiados com recursos privados e destinados a uso residencial, todas as unidades autônomas devem ser adaptáveis, ou seja, projetadas para permitir uma adaptação razoável através da aplicação de recursos de tecnologia assistiva e ajudas técnicas. Essa adaptação pode ser feita por meio de alterações na distribuição, dimensões internas ou número de quartos, sem afetar a estrutura do prédio e instalações.
No caso dos empreendimentos com sistemas construtivos que não permitem alterações posteriores, pelo menos 3% das unidades habitacionais devem ser internamente acessíveis, ficando as demais unidades isentas dessas exigências.
Além disso, o decreto também estabelece a reserva de 2% das vagas de estacionamento vinculadas ao empreendimento para uso comum por veículos que transportam pessoas com deficiência com mobilidade reduzida.
É importante destacar que a interpretação dessas disposições legais deve considerar o objetivo da legislação, que é garantir a acessibilidade e atender à demanda habitacional. Deve-se ter em mente também que decretos não podem criar direitos ou obrigações além do estabelecido pela lei. Portanto, no caso do artigo 8 do decreto sobre as vagas de estacionamento, a melhor interpretação seria considerar a mesma porcentagem estabelecida no artigo 47 do EPD e adicionar uma disposição complementar.
Por fim, é importante ressaltar que o decreto não contempla todas as regulamentações municipais que possam impor obrigações ou porcentagens maiores do que as estabelecidas neste documento. Portanto, é fundamental considerar também as regras municipais aplicáveis ao desenvolvimento dos empreendimentos.
Esse relatório apresentou os principais pontos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e do Decreto Presidencial nº 9.451/2018, que regem a acessibilidade em empreendimentos imobiliários residenciais. As informações contidas neste texto visam fornecer uma compreensão mais clara sobre as regras estabelecidas pela legislação e ajudar as equipes de projetos a cumprir adequadamente as exigências legais para garantir a inclusão efetiva das pessoas com deficiência.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência | Decreto Presidencial nº 9.451/2018 |
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Artigo 58: Novos empreendimentos imobiliários residenciais devem seguir os princípios de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. | Empreendimentos incluídos em programas públicos ou subsidiados devem reservar no mínimo 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência. |
Todas as unidades autônomas em empreendimentos financiados com recursos privados devem ser adaptáveis. | Empreendimentos com sistemas construtivos que não permitem alterações posteriores devem ter no mínimo 3% das unidades internamente acessíveis. |
Unidades adaptáveis podem ser modificadas sem afetar a estrutura do prédio e instalações. | 2% das vagas de estacionamento vinculadas ao empreendimento devem ser reservadas para veículos que transportam pessoas com deficiência com mobilidade reduzida. |
Interpretação deve considerar o objetivo da legislação: garantir acessibilidade e atender à demanda habitacional. | Decretos não podem criar direitos ou obrigações além do estabelecido pela lei. |
Regulamentações municipais podem impor obrigações ou porcentagens maiores do que as estabelecidas no decreto. |
Com informações do site conjur.com.br