Juiz determina isenção do IPVA de 2023 para veículo de PCD
No dia 16 de dezembro de 2021, foi promulgada a Norma 17.473/2021 que trouxe mudanças significativas para a Legislação Estadual 13.296/2008. Entre as alterações, destacamos a revogação do item III e do primeiro parágrafo do Artigo 13, que resultaram na concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para um único veículo de propriedade de pessoas com transtorno do espectro autista moderado, grave ou extremamente grave.
No litoral sul de São Paulo, o juiz Rafael Vieira Patara, da Terceira Corte de Itanhaém, proferiu uma decisão favorável à isenção do IPVA para o ano de 2023 em relação ao veículo de um menor com deficiência representado por sua mãe.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que o requerente preenchia os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para ser considerado incapacitado fisicamente, comprovado por registros médicos apresentados nos autos. Portanto, ele tinha direito à isenção do IPVA para o próximo ano.
Com base nessa constatação e levando em consideração que a Norma 17.473/2021 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, o juiz decidiu conceder a isenção do imposto ao veículo em questão para o ano fiscal seguinte.
Essa determinação é de extrema importância para a pessoa com deficiência em questão, uma vez que o IPVA é um tributo significativo a ser pago anualmente pelos proprietários de veículos. Além disso, essa decisão reforça o compromisso do Poder Judiciário em garantir e assegurar os direitos das pessoas com deficiência.
A representação legal do requerente foi realizada pelo advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados. A decisão proferida pelo juiz Rafael Vieira Patara pode ser consultada por meio do número do caso 1004731-97.2023.8.26.0266.
Dessa forma, fica evidente que a Norma 17.473/2021 trouxe alterações relevantes na legislação relacionada à isenção de IPVA para pessoas com transtorno do espectro autista moderado, grave ou extremamente grave. A decisão favorável proferida pelo juiz nesse caso específico reforça a importância de se garantir os direitos das pessoas com deficiência e a correta aplicação da lei em questão.
Data | Notícia |
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16 de dezembro de 2021 | Promulgação da Norma 17.473/2021 |
– Revogação do item III e do primeiro parágrafo do Artigo 13 da Legislação Estadual 13.296/2008 | |
– Concessão de isenção do IPVA para um único veículo de pessoas com transtorno do espectro autista moderado, grave ou extremamente grave | |
Decisão Judicial | Juiz Rafael Vieira Patara concede isenção do IPVA para um menor com deficiência |
– Menor preenchia requisitos para ser considerado incapacitado fisicamente | |
– Comprovação por meio de registros médicos | |
– Isenção válida para o ano fiscal seguinte | |
Importância | – Redução de tributo significativo para proprietários de veículos |
– Garantia dos direitos das pessoas com deficiência | |
Advogado | Miguel Carvalho Batista do escritório Carvalho e Caleffo Advogados |
Número do caso | 1004731-97.2023.8.26.0266 |
Com informações do site Consultor Jurídico.